- Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou
não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou
quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a
que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do
recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária,
respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o
consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º. Não sendo o
vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da
mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia
paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas
e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2º. Poderão as partes convencionar a
redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não
podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.
Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser
convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do
consumidor.
§ 3º. O consumidor poderá fazer uso
imediato das alternativas do § 1º. deste artigo sempre que, em
razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas
puder comprometer a qualidade ou características do produto,
diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4º. Tendo o consumidor optado pela
alternativa do inciso I do § 1º. deste artigo, e não sendo
possível a substituição do bem, poderá haver substituição por
outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante
complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem
prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.
§ 5º. No caso de
fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o
consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado
claramente seu produtor.
§ 6º. São impróprios
ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade
estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados,
adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados,
nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em
desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição
ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer
motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.