LEGISLAÇÃO DA FAIXA DO CIDADÃO

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Todos os serviços relativos a telecomunicações (radiodifusão, telefonia, telegrafia, radioamadorismo, faixa do cidadão etc.), seguem os preceitos da legislação e de atos internacionais, bem como regulamentos e normas referentes a sua execução. E isto por todo o território nacional, incluindo seus espaços aéreos e cósmicos, além das suas águas territoriais. É de competência exclusiva da União explorar, direta ou diretamente, por meio de permissão ou concessão, autorizar e fiscalizar os serviços de telecomunicações.

Nos casos de permissões, elas serão fornecidas pelo Anatel, enquanto que as concessão são atribuições exclusivas da Presidência da República.

Tanto as concessões quanto as permissões podem ser rescindas, suspensas ou cassadas .

O estado detém ainda o Direito de, em caso de perigo público, assumir o controle de todo e qualquer serviço, com a finalidade de utilização ou exploração direta, sendo nesses casos, assegurados aos permissionários indenização posterior.

O QUE É O MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES ?

Criado a partir do inciso III do artigo 199 do Decreto-Lei nº 200, datado de 25 de fevereiro de 1967, o Anatel, é o resultado da absorção do Conselho Nacional das Telecomunicações e do Departamento de Correios e Telégrafos, e obedece à seguinte estrutura regimental:

Estrutura Regimental do Ministério das

Comunicações


Capitulo I

Da natureza e Finalidade

Art. Art 1º. O Ministério das Comunicações tem as seguintes áreas de competência:

A) Telecomunicações, inclusive administração, outorga, controle e fiscalização da utilização do aspecto de radiofreqüência;

B) serviços postais

Capítulo Da estrutura Regimental


Art. 2º. O Anatel tem a seguinte estrutura regimental:

Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministério de Estado:

a)Gabinete;

b)Secretaria Executiva

Órgãos Setoriais:
a) Secretaria de Controle Interno
b)Consultoria Jurídica

c) Subsecretaria de Planejamento e Orçamento

d)Subsecretarias de Assuntos Administrativos


III. Órgãos Específicos:

a)Secretaria de Fiscalização e Outorga

Departamento de Fiscalização das Comunicações;
Departamento de Outorga
b)Secretaria de Administração de Radiofreqüência:
Departamento de Planejamento e de Engenharia de Radiodifusão;
Departamento de Gerenciamento de Freqüência.
IV. Órgãos Regionais:
Delegacias Estaduais
V. Órgãos Colegiados:
Conselho Nacional de Comunicações – CNC
VI. Entidades Vinculadas:

a)Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT

b) Telecomunicações Brasileiras S. A. – Telebrás.

Regulamentação do Serviço de Rádio do Cidadão – SRC é regulamentado por normas e instruções oriundas do Ministério Das Comunicações.

A partir de agora você irá conhecer a Norma 01A/80, que regulamenta este tipo de serviço




M.C. DENTEL – NORMA 01A/80 – SERVIÇO RÁDIO DO CIDADÃO (APROVADO PELA PORTARIA Nº 218 – MC, DE 23.09.80 PUBLICADA NO DOU DE 0.10.80).


DEFINIÇÃO

l- O serviço Rádio do Cidadão é o serviço de radio comunicações de uso compartilhado para comunicados entre estações fixas e/ou móveis, realizados por pessoas naturais, utilizando o espectro de freqüência compreendido entre 26,96 Mhz e 27,61 Mhz.


É facultada a execução do Serviço às associações representativas de seus usuários, reconhecidas pelo Ministério das Comunicações, bem como aos Corpos de Bombeiros, Secretaria de Segurança Pública, polícias civis e militares, polícia rodoviária e demais órgãos públicos ou entidades que, a critério do Agencia Nacional de Telecomunicações- Anatel, possam atender a situações de emergência.
É facultado o uso dos canais 59 (27,595 Mhz) 09 (27,065 Mhz) e 19 (27,185 Mhz), para uso em rodovias, às pessoas jurídicas, em atendimento a usuários do Serviço Rádio do Cidadão.

Finalidade do Serviço

O serviço de Rádio Cidadão destina-se a:
. proporcionar comunicações em radiotelefonia, em linguajem clara, de interesse geral ou particular ;
.atender a situações de emergência, como catástrofes, incêndios, inundações, epidemias, perturbações da ordem, acidentes e outras situações de perigo para vida, a saúde ou a propriedade;

. transmitir sinais de telecomandos para dispositivos elétricos.


b) É proibido cobrar qualquer espécie de remuneração ou retribuição pela execução do serviço.


Canalização


A faixa do espectro de radiofreqüências entre 29,96 Mhz e 27,61 Mhz está dividida em 65 canais com separação de 10 Khz entre portadores adjacentes com largura de faixa ocupada de 8 Khz por canal, de acordo com a seguinte canalização:


CANAL FREQÜÊNCIA

01 26,965
02 26,975
03 26,985
1T 26,995
04 27,005
05 26,015
06 26,025
07 27,035
2T 27,045
08 27,055
09 27,065
10 27,075
11 27,085
3T 27,095
12 27,105
13 27,115
14 27,125
15 27,135
4T 27,145
16 27,155
17 27,165
18 27,175
19 27,185
5T 27,195
20 27,205
21 27,215
22 27,225
23 27,235
24 27,245
25 27,255
26 27,265
27 27,275
28 27,285
29 27,295
30 27,305
31 27,315
32 27,325
33 27,335
34 27,345
35 27,355
36 27,365
37 27,375
38 27,385
39 27,395
40 27,405
41 27,415
42 27,425
43 27,435
44 27,445
45 27,455
46 27,465
47 27,475
48 27,485
49 27,495
50 27,505
51 27,515
52 27,525
53 27,535
54 27,545
55 27,555
56 27,565
57 27,575
58 27,585
59 27,695
60 27,605


c) Os canais compreendido na faixa de 26,957 e 27,283 Mhz devem aceitar qualquer interferência prejudicial que possa ser causada pelas emissões utilizadas com fins industrias, científicos e médicos.

d) As estações poderão operar livremente em qualquer dos canais citados nesta norma, executando-se os destinados a atender situações de emergência, chamada e escuta, ao uso em rodovias ou à transmissão de sinais de telecomando.

e) É vedada a utilização simultânea de mais de um canal por qualquer estação.

f) O canal 9 (27,065 Mhz) é restrito ao trafego de mensagens referentes a situações de emergência em todo o território nacional.

g) O canal 11 (27,085 Mhz) é restrito a chamada e escuta em todo território nacional.

h) As estações do telecomando poderão utilizar qualquer um dos seguintes canais: 1T, 2T, 3T, 4T, 5T.

O canal 24 (27,245 Mhz) poderá também ser utilizado para telecomando.

i) Às estações de telecomando não é permitida a transmissão de qualquer outro tipo de informação.

j) Na execução do Serviço Rádio do Cidadão somente serão utilizados equipamentos homologados pelo Ministério das Comunicações.

k) No caso de comprovada necessidade, será permitida a utilização de equipamentos registrados pelo Ministério das Comunicações,

Características técnicas

l) Todos os equipamentos destinados ao Serviço Rádio Cidadão deverão satisfazer, pelo menos, aos seguintes requisitos:

m) Os transmissores deverão ser modulados em amplitude e a máxima largura da faixa ocupada pelas emissões em fonia não deverá exceder a 8Khz para modulação em faixa lateral com portadora suprimida.

n) A banda passante de áudio deverá iniciar o corte em ...2,5 Khz com 1 Db / oitava como índice mínimo.

o) A atenuação do segundo harmônio ou de outras emissões espúrias iguais ou maiores deverá ser superior a 60 Db, em relação à portadora para emissões em faixa lateral dupla, ou em relação à potência de pico de envoltório para emissões em faixa lateral singela com portadora suprimida.

p) A atenuação da portadora e da faixa lateral não desejada, para equipamentos que utilizem emissões em faixa lateral singela com portadora suprimida, deverá ser maior do que 40 Db em relação à faixa lateral desejada.

q) Os transmissores para telecomando deverão ser modulados em amplitude empregado tons de telegrafia por onda contínua, devendo a máxima largura da faixa ocupada não exceder a 8 Khz e a atenuação de emissões não essenciais ser superior a 40 Db, em relação a portadora.

r) A estabilidade de freqüência deverá ser igual ou melhor que ... +0,005% para variações de temperatura de –5ºC e para variações de mais ou menos 15% da tensão nominal de alimentação.

s) A potência média permitida à saída do transmissor será de: 7 W para telecomando – potência da portadora; 7W para emissões em faixa lateral dupla – potência de portadora; 7W (21W PEP) para emissões em faixa lateral singela com portadora suprimida.

Competência para Fiscalização

t) A fiscalização do Serviço Rádio Cidadão será exercida pelo Anatel.

LICENCIAMENTO

u) A Licença de Estação é o documento emitido pelo Agencia Nacional de Telecomunicações - ANATEL, pelo qual fica autorizada a instalação e operação da estação do Serviço Rádio do Cidadão.

v) Complete ao diretor – Geral do ANATEL expedir Licença de Estação.

x) Para cada estação será expedida uma licença.

z) O licenciamento é obrigatório para todas as estações com equipamento de potência superior a 100 mw ( cem miliwatts ).

É facultada ao interessado requer o licenciamento opcional das estações com potência igual ou inferior a 100 mw.
A licença de Estação será expedida a título precário, podendo ser cancelada por necessidade técnica ou conveniência do serviço, suspensa ou cassada, sem qualquer direito a indenização.
O pedido de licenciamento para execução do Serviço Rádio do Cidadão far-se-á de acordo com os procedimentos e formulários adotados pelo ANATEL.
O licenciamento que tiver cassada sua licença só poderá pleitear novo licenciamento após o decurso do prazo de 2 anos.
TAXAS DE FISCALIZAÇÃO
É devido pagamento das taxas de fiscalização de telecomunicações pela execução do Serviço rádio do Cidadão.

ee)O valor das taxas equivale à Quinta parte do maior valor de referência vigente no país.

ff)São isentas destas taxas as estações de potência inferior ou igual a 100 mV, não licenciada.


IDENTIFICAÇÃO DAS ESTAÇÕES


gg)As estações licenciadas serão identificadas por um indicativo de chamada, composto do prefixo PX, do número correspondente à região do Brasil e de complemento alfanumérico.

hh)Para esse efeito, o Brasil está dividido nas seguintes regiões:


Espírito Santo e Rio de Janeiro -------------------------------1

São Paulo ----------------------------------------------------------2

Rio Grande do Sul ----------------------------------------------3

Minas Gerais ----------------------------------------------------4

Paraná e Santa Catarina --------------------------------------5

Bahia e Sergipe --------------------------------------------------6

Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte ----------------------------------------------------------------------7

Acre, Amazonas, Maranhão, Pará, Piauí, Amapá, Rondônia e Roraima ----------------------------------------------------------------------8

Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso Do Sul, Fernando de Noronha e Ilhas Oceânicas -----------------------------------9



OPERAÇÃO DAS ESTAÇÕES

i)Na operação das estações, deverão ser obedecidas as seguintes regras:

jj)Antes de transmitir, o operador deverá verificar se o canal esta livre;

ll)Nenhuma chamada será repetida mais de três vezes consecutiva, passando o operador imediatamente à escuta;

Uma vez estabelecida a comunicação, em cada câmbio, deverá ser mencionado o indicativo de chamadas de ambas as estações em contato;
O indicativo de chamada será sempre declarado completo, sem supressões ou acréscimo de qualquer espécie;
Nenhuma transmissão entre estações excederá a duração de 3 minutos, exceto nos casos de emergência.
mm) As estações de telecomando estão dispensada das presentes regras, devendo seus operadores limitar as transmissões ao tempo estritamente necessário ao controle.

PENALIDADES E INFRAÇÕES

nn)As penalidades por infração desta norma são:



Advertência;
Multa, até 1/10 ( um décimo ) do valor máximo atualizado;
Suspensão da execução do serviço, até 30 dias;
Cassação da licença de estação.
oo)Quando houver a prática de duas ou mais infrações, idênticas ou não, as penalidades serão cumulativamente aplicadas, não podendo, no total, ultrapassar o grau máximo previsto.
pp)No concurso de infração a esta Norma e de crime ou contravenção, o processo penal terá procedência sobre o administrativo.

qq) Se o DENTEL constatar a ocorrência de crime ou contravenção praticado na execução do serviço, a representação será dirigida à Polícia Federal no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

rr)A advertência será aplicada, por escrito, quando o descumprimento de disposição desta norma seja capaz de desvirtuar a correta utilização do serviço e não estiver capítulo em penalidade mais grave.

ss)Constituem infrações puníveis com multa:

omitir o indicativo de chamada ou declara-lo co supressões ou acréscimos;
não portar o original da licença ou não conserva-lo em local visível, junto à estação;
não cumprir, no prazo estipulado, exigências feitas pelo DENTEL;
reincidir em situação que já tenha motivado a aplicação de advertência;
tt)Constituem infrações puníveis com suspensão da execução do serviço:
transmitir música, discursos, disputas esportivas ou gravação magnetofônica de qualquer natureza; as gravações poderão ser admitidas nos casos de emergência;
intercomunicar-se deliberadamente com estações não licenciadas;
introduzir modificações técnicas no equipamento ou realizar transmissão em caráter experimental, de modo a prejudicar a operação de outras estações;
conectar o equipamento a linha telefônica;
não realizar pagamento da taxa de fiscalização das telecomunicações;
reincidir em ocorrência que já tenha motivado multa;
uu)Constituem infrações com cassação da licença da estação:
empregar potência superior a permitida ;
tratar, nas transmissões, de assunto político, religioso ou racial ou qualquer outros que possam dar motivos a polêmica;
utilizar código de transmissão diversos do código ‘Q’;
proferir palavras ou expressões chulas ou em desacordo com a moral e os bons costumes;
operar em freqüências diferentes das previstas nesta Norma ou provocar interferências propositais;
cobrar ou receber qualquer espécie de remuneração em razão de serviços prestados a terceiros;
impedir ou dificultar a ação do agente fiscalizador do Anatel;
praticar ou permitir que se pratique crime ou contravenção mediante utilização de transmissores originadas da estação;
reincidir em ocorrência que já tenha motivado a aplicação de suspensão da execução do serviço.
vv)Na aplicação ou na fixação da penalidade, serão considerados antecedentes, bem como a intensidade do dolo ou grau de culpa, e os motivos, circunstâncias e conseqüências da infração.
xx)A aplicação e fixação das penalidades previstas nesta Norma compete:

Aos Diretores Regionais do DENTEL, a advertência, a multa e a suspensão da execução do Serviço, até 10 (dez) dias;

Ao Diretor da Divisão de Fiscalização do DENTEL, a suspensão de 10 (dez) dias a 30 (trinta) dias;

Ao diretor – Geral do DENTEL, A CASSAÇÃO DA LICENÇA DE ESTAÇÃO.
zz)A aplicação da penalidade será precedida de parecer do órgão competente do DENTEL, notificado previamente o infrator para exercer o direito de defesa no prazo de 5 (cinco) dias, contatos da data do recebimento da infração por carta registrada com aviso de recebimento (AR).
Reconsiderações e Recurso

aaa)Da aplicação de penalidade caberá pedido de reconsideração e, em seguida, recurso para autoridade imediatamente superior, apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, contatos da data de recebimento da respectiva notificação por carta registrada com aviso de recebimento (AR).

Bbb) O pedido de reconsideração e o recurso têm efeito suspensivo, a não ser no caso de alínea ‘h’, do item 20 desta Norma.

 

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